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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Acidente durante desvio de trajeto poderá se equiparar a acidente de trabalho

Começa a tramitar na Câmara projeto de lei de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que protege o segurado da Previdência Social na situação excepcional de desvio de percurso nos casos de acidente de trajeto. O projeto acrescenta artigo à Lei 8.213/91 com a seguinte redação:
“Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente de qualquer natureza sofrido pelo segurado, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, mesmo em caso de interrupção ou alteração de percurso habitual, desde que haja compatibilidade entre o tempo de deslocamento e o percurso do referido trajeto.”
A legislação da Previdência Social considera acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em algumas situações. Entre elas, equipara ao acidente de trabalho o acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Conforme a melhor jurisprudência, no entendimento do parlamentar, não há que se exigir, para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o caminho habitual ou de menor extensão entre sua residência e o local de trabalho. O desvio no percurso, por exemplo, quando o empregado interrompe seu trajeto para entrar em estabelecimento comercial para compra de um determinado produto, não deve servir de justificativa para romper o nexo entre acidente e o trabalho.
“Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante e justificar a não caracterização do nexo entre acidente e trabalho”, justifica Bezerra. Complementa o deputado que “pequenos desvios no trajeto de ida e volta do trabalho não ferem o espírito da lei, de cunho eminentemente social, e não descaracterizam o sinistro em detrimento do segurado. Somente nos casos de satisfação exclusiva de interesse particular intenso e notório é que se deve retirar do trabalhador o direito de ser indenizado no infortúnio de trajeto”.

Fonte: Revista Proteção (maio 2011)

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